O Governo emitiu um Despacho que restringe a ocupação máxima nos transportes públicos a um terço da capacidade.
O Decreto 2-A/2020 de 20 de Março na alínea e) do artigo 23, obriga todos os transportadores a limitarem a ocupação ao máximo de 1/3 da capacidade do veículo, carruagem, ou embarcação, de modo a ser garantida a distância de segurança entre os passageiros recomendada pela Direção Geral da Saúde. Esta limitação tem efeito a partir de hoje, cuja informação estará afixada em local visível aos passageiros.
O Decreto 2-A/2020 de 20 de Março na alínea e) do artigo 23, obriga todos os transportadores a limitarem a ocupação ao máximo de 1/3 da capacidade do veículo, carruagem, ou embarcação, de modo a ser garantida a distância de segurança entre os passageiros recomendada pela Direção Geral da Saúde. Esta limitação tem efeito a partir de hoje, cuja informação estará afixada em local visível aos passageiros.
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